O
Projeto de Lei 7370 de 2002 de autoria do deputado
Luiz Antonio Fleury, impede que os Conselhos de
Ed. Física fiscalizem os instrutores de Dança.
Esse projeto, altera a lei que regulamentou a Ed.
Física, esclarecendo que os conselhos de
Ed. Física não poderão fiscalizar
os instrutores de Yoga, dança, artes marciais
e capoeira, nem exigir a filiação
dos mesmos ao sistema CREF-CONFEF.
Em 04/05/2005 o Projeto de Lei foi aprovado pela
Comissão de Turismo e Desporto, em Brasília,
por 5 votos a 2.
Projeto
de Lei nº 7370 - de 2002
(Do
Sr. Luiz Antonio Fleury)
Acrescenta
parágrafo único ao art. 2º da
Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 2º da Lei
9.696, de 1º de setembro de 1998, parágrafo
com a seguinte redação:
“Art. 2º
Parágrafo único: Não estão
sujeitos à fiscalização dos
Conselhos previstos nesta lei os profissionais de
danças, artes marciais e yoga, seus instrutores,
professores e academias.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Regionais de Educação
Física, apoiados pelo seu Conselho Federal,
vêm reiteradamente praticando atos que exorbitam
das competências que lhes foram atribuídas
pela Lei nº 9.696, de 1º de setembro de
1998.
Com fundamento em atos normativos internos, elaborados
à revelia das disposições legais
pertinentes, profissionais de dança, artes
marciais e capoeira e outras modalidades não
enquadráveis na Lei nº 9.696/98 estão
sendo coagidos a se filiarem àqueles Conselhos
Regionais, sob pena de sanções administrativas
e financeiras aos que não se submetem a essa
indevida subordinação.
A ilegalidade é evidente, pois essas atividades
nada têm a ver com as “atividades físicas
e esportivas” a que se refere a Lei nº
9.696/98. Nesse sentido, o Ministério Público
tem agido para coibir exigências de Conselhos
Regionais de Educação Física,
do que são exemplos a Recomendação
nº 005, de 2 de outubro de 2001, na qual o
Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios, considerando entre outros
aspectos que a Lei nº 9.696/98 “não
conferiu aos Conselhos Regionais de Educação
Física qualquer atribuição
no sentido de orientar, fiscalizar ou multar academias
e/ou professores de artes marciais e de danças”
recomendou ao CREF da 7.ª Região que
se abstivesse de realizar atos contrários
a esse entendimento.
Igualmente, objetivando a proteção
dos interesses e direitos dos cidadãos, a
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
do Rio de Janeiro impetrou, em 23 de março
de 2002, Ação Civil Pública
contra o Conselho Regional de Educação
Física da 1ª Região para proibir
a exigência de inscrição no
referido Conselho, de instrutores e professores
de dança, ioga e artes marciais e a prática
de outros atos impeditivos do livre exercício
da profissão.
Os Conselhos Regionais de Educação
Física estão sujeitos ao Controle
Interno do Poder Executivo, conforme o art. 19 do
Decreto-Lei nº 200/67, que determina que todo
e qualquer órgão da Administração
Federal, direta ou indireta, submete-se à
supervisão do Ministério de Estado
competente, no caso específico o Ministério
do Trabalho e Emprego, regra que se mostra vigente
em toda a sua plenitude em decorrência do
recente Julgamento do Supremo Tribunal Federal,
em 12 de novembro de 2002, que declarou a inconstitucionalidade
do “caput” do artigo 58 e dos parágrafos
1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º
e 8º da lei nº 9.649, de 27 de maio de
1998.
Estes os fatos e os fundamentos legais que nos levam
a solicitar o apoio dos nobres pares para que sejam
adotadas as providências cabíveis nos
sentido de fazer cessar os referidos atos ilegais
praticados pelos Conselhos Regionais de Educação
Física.
Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2002
Deputado Federal LUIZ ANTONIO FLEURY
PTB-SP

Maiores informações no site Dança
de Salão
Fonte:
Um grande parceiro do Dança Alagoas, o portal
www.dancadesalão.com